PREÇO DAS CHAMADAS TELEFÓNICAS NOS SEUS CONTACTOS (ATUALIZAÇÃO)
A Lei n.º 14/2023, de 6 de abril, constitui a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, relativo ao regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor.
O Decreto-Lei nº59/2021, em vigor desde novembro 2021, obriga as entidades e empresas que disponibilizassem como forma de contacto com “consumidores” um contacto telefónico, a terem indicação relativamente ao preço da chamadas.
Quando não seja possível apresentar um preço único da chamada, tem, pelo menos, de ter a indicação de:
•Chamada para a rede fixa nacional;
•Chamada para rede móvel nacional.
Segundo este Decreto-Lei de 2021, esta informação era obrigatória sempre que estava indicado um contacto telefónico seja no site da entidade/empresa, nas faturas, nos contratos, cartões de visitas, folhetos, etc.
Com a criação da Lei n.º 14/2023, de 6 de abril, este procedimento passa a ser obrigatório apenas no respetivo sítio na Internet e nos contratos escritos celebrados com os consumidores.